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Crimes Ambientais


Conforme dispõe o Art. 138 da Lei Complementar Municipal nº 23/2011, constitui infração ambiental toda ação ou omissão contrária às disposições legais que se destinem à promoção, recuperação e proteção da qualidade ambiental.

Em âmbito federal, os crimes ambientais são discriminados na Lei nº 9.605/1998, em seu Capítulo V, regulamentado pelo Decreto nº 6.514/2008, que também determina quais sanções penais e administrativas que estão sujeitos aqueles que infringirem seus dispositivos.

 

Tipos de Crimes Ambientais

Conforme a Lei nº 9.605/1998, os crimes ambientais são classificados em cinco tipos diferentes:

 

Dos crimes contra a Fauna

Aborda os crimes praticados contra espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, assim como o abuso e maus-tratos de animais domésticos ou domesticados e a pesca predatória. A degradação do ambiente onde estes espécimes estão inseridos também são tratados como crimes contra a fauna, por prejudicar ou inviabilizar a vida nestes locais.

 

Dos crimes contra a Flora

Define os crimes de destruição e danos à florestas e demais formas de vegetação localizadas em Área de Preservação Permanente ou inseridas no Bioma Mata Atlântica e Unidades de Conservação. Também questões relativas à supressão de vegetação sem permissão da autoridade competente.

 

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Neste estão inclusos os demais crimes de poluição, que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem mortandade de animais e destruição da fauna, como o lançamento de resíduos sem tratamento, a extração mineral, a utilização de substâncias tóxicas e demais atividades potencialmente poluidoras.

 

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Como “Meio Ambiente” é um termo bastante amplo, abrangendo não só elementos naturais, mas também artificiais (formado pelo espaço urbano construído), a legislação ambiental também contempla estes elementos. Portanto destruir, inutilizar ou deteriorar edificação ou local especialmente protegido por lei, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental constitui crime ambiental.

 

Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Este tipo refere-se aos crimes praticados contra àqueles a quem cabe o controle das atividades que impactam o meio ambiente, dentro do município. Também constitui crime o descumprimento das exigências determinadas em atos administrativos, através de instrumentos como o licenciamento ambiental e obstar o dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...)

§ 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (Constituição Federal , 1988)

 

Referência: http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28289-entenda-a-lei-de-crimes-ambientais/